|
Ninguém tem
dúvida da necessidade de disciplinar juridicamente o processo de terceirização
no Brasil. O regulamento atual sobre o assunto é precário. Por um lado, ele não
atende às proteções básicas nem às complementares dos profissionais
terceirizados. Por outro lado, gera para a empresa total insegurança no sentido
de ela não saber se está terceirizando de maneira correta, em termos legais.
Mas parece que agora, depois de tantos anos de um intolerável vácuo jurídico
nessa matéria, se caminha para a definição de um ordenamento legal que
disciplina as relações de terceirização no País.
Regulamentar
juridicamente esse tipo de contratação da força de trabalho eliminará, com
certeza, uma série de problemas trabalhistas. Porém, cumpre salientar que outro
sério problema afeta as questões ligadas à terceirização. Trata-se do elevado
custo do emprego no Brasil, pressionando a empresa a substituir empregados
efetivos por terceiros, muitas vezes em atividades em que não faz sentido tal
troca.
A
terceirização pode ser de boa ou de má qualidade. A de boa qualidade ocorre
quando se busca a melhoria efetiva do processo produtivo, agregando valor ao
produto ou ao serviço e melhorando a vantagem competitiva da organização. Já a
de má qualidade é aquela que surge da necessidade exclusiva de reduzir custos
com os encargos trabalhistas e previdenciários. Nesse caso, não raro, empresas
terceirizam algumas atividades que não deveriam, em termos de gestão, ser
destinadas a terceiros.
Foco, aqui,
principalmente, a terceirização de serviços que são realizados no local da
empresa contratante. Esse tipo de contratação de força de trabalho, nos casos
que visam apenas a atacar o custo do emprego, acaba gerando problemas de gestão
para a empresa. Entre eles, os que se verificam com muita frequência são a
falta de qualidade na prestação do trabalho terceirizado; a baixa
produtividade; e a ausência de motivação e comprometimento de terceiros responsáveis
pelo serviço.
Esse quadro
de má qualidade da terceirização decorre de vários fatores. Um deles é o
sentimento de exclusão dos terceirizados. Em muitos casos, observam que a
política de remuneração (salários, benefícios e PLR) destinada aos empregados
da empresa em que estão prestando serviços como terceiros é muito mais atraente
do que a da empresa em que estão contratados. O resultado é uma espécie de
sentimento de discriminação.
Outro fator
reside no fato de que os terceirizados, evidentemente, não são levados em conta
na missão, na visão e nos valores da empresa em que estão alocados. Isso faz
com que eles se vejam como colaboradores de segunda classe. Contribui, também,
para esse cenário de má qualidade da terceirização o fato de que muitas das
empresas contratantes não oferecem treinamentos para que os terceirizados
consigam atender, com o esmero necessário, às demandas que elas próprias lhes
fazem, prejudicando a si mesmas.
Finalmente,
vale lembrar que os encargos trabalhistas e previdenciários e demais tributos
não desaparecem no processo de terceirização. A empresa contratada também está
sujeita à mesma tributação que a sua contratante, antes da terceirização. E,
evidentemente, ela insere esses custos nos valores cobrados na fatura emitida para
o tomador do serviço. Portanto, além de terceirizar atividade que muitas vezes
não deveria ser entregue a terceiros, visando a obter "economia", a
empresa contratante poderá, em alguns casos, gastar mais do que gastava antes
da terceirização.
Tudo leva a
crer que em breve será sanado um dos grandes problemas da terceirização no
País: o do ordenamento jurídico sobre a matéria. Mas não se pode dizer o mesmo
sobre a questão do elevado custo do emprego no Brasil. Medidas do governo para
desonerar a folha salarial, tão necessárias para que ocorram terceirizações de
boa qualidade, parecem estar muito longe de ser alcançadas.
Fonte: Estadão
|