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A Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta sexta-feira (25) a Resolução
Normativa nº 279, no “Diário Oficial da União”, na seção 1, páginas 45 e 46,
que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde
empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem
justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução
entra em vigor 90 dias após sua publicação. A norma regulamenta um direito já
previsto na lei 9.656 de 1998.
Os
empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período
equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa,
respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Já os
aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo
tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição
dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
De acordo
com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado,
inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a
integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à
saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à
exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à
co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como
fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou
odontológica.
Carla
Soares, diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, disse que
a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou
fazer uma contratação exclusiva para eles. “Se a empresa preferir colocar todos
no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e
aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”. A diretora adjunta
explica ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e
demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos
de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter
reajustes menores”.
A norma
prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e
aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a
portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou
coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
De acordo
com a ANS, a resolução ficou em consulta pública por 60 dias, entre abril e
junho deste ano, e recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes
regulados.
A ANS
divulgou em seu site um tira-dúvidas, reproduzido abaixo:
Quem tem
direito a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o
plano empresarial.
Para que
planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei
9.656 de 1998.
Há alguma
condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir
integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto
tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um
período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano,
respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até
conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Os
aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo
tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá
direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Como será
feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou
fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será
calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial
(sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de
saúde.
Quem foi
demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.
A
contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também
conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do
beneficiário no plano de saúde.
A
manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição
de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a
inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de
beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Como fica a
situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Fonte: G1
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